{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69563,"origem":"stj","sha256_origem":"bef1f2fdd612967a5f77e9c2179779a0b028c8da2063f979af66f831a9c499e8","registro_original":{"id_fonte":"000882215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923325","numero_registro":"202402243072","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA.\nQUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AUMENTO FUNDAMENTADO E\nPROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO.\nRÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA CRIMINOSA. MAJORANTE DA\nINTERESTADUALIDADE. SÚMULA 587 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não há ilegalidade no estabelecimento da pena básica em 4 anos de\nreclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento a gigantesca\nquantidade de droga apreendida (1.231 tabletes de maconha, pesando\nquase uma tonelada), consoante autoriza o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. As instâncias antecedentes negaram o tráfico privilegiado por\nentenderem comprovado o envolvimento habitual do paciente na\ncriminalidade, levando-se em conta, não só a quantidade de droga\napreendida (quase uma tonelada de maconha), mas toda a logística na\nprática criminosa, transporte oculto de droga durante longo trecho e\no alto custo da empreitada.\n3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, \"para a incidência da majorante\nprevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a\nefetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo\nsuficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o\ntráfico interestadual\".\n4. As premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado não são\npossíveis de reexame na via estreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ad8d152d47fa3715026ecdb462048d46398577cd574466fc6a9c4c1c363e6d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
