# Registro público: STJ — 923325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef1f2fdd612967a5f77e9c2179779a0b028c8da2063f979af66f831a9c499e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AUMENTO FUNDAMENTADO E
PROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO.
RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA CRIMINOSA. MAJORANTE DA
INTERESTADUALIDADE. SÚMULA 587 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade no estabelecimento da pena básica em 4 anos de
reclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento a gigantesca
quantidade de droga apreendida (1.231 tabletes de maconha, pesando
quase uma tonelada), consoante autoriza o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias antecedentes negaram o tráfico privilegiado por
entenderem comprovado o envolvimento habitual do paciente na
criminalidade, levando-se em conta, não só a quantidade de droga
apreendida (quase uma tonelada de maconha), mas toda a logística na
prática criminosa, transporte oculto de droga durante longo trecho e
o alto custo da empreitada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 587 do STJ, "para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo
suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual".
- **Item 4 (texto oficial):** As premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado não são
possíveis de reexame na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AUMENTO FUNDAMENTADO E
PROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO.
RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA CRIMINOSA. MAJORANTE DA
INTERESTADUALIDADE. SÚMULA 587 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade no estabelecimento da pena básica em 4 anos de
reclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento a gigantesca
quantidade de droga apreendida (1.231 tabletes de maconha, pesando
quase uma tonelada), consoante autoriza o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias antecedentes negaram o tráfico privilegiado por
entenderem comprovado o envolvimento habitual do paciente na
criminalidade, levando-se em conta, não só a quantidade de droga
apreendida (quase uma tonelada de maconha), mas toda a logística na
prática criminosa, transporte oculto de droga durante longo trecho e
o alto custo da empreitada.
3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, "para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo
suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual".
4. As premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado não são
possíveis de reexame na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
