{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69564,"origem":"stj","sha256_origem":"7403acf0010e862d35afaf4764a7f0d8ae9ff7838586ee9cf3d7569dfe3bbbbb","registro_original":{"id_fonte":"000882216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925707","numero_registro":"202402373425","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nDECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na\nmedida em que o agravante é reincidente específico (segundo a\ninstância ordinária, não teria sequer dado início ao cumprimento da\npena), tendo sido apreendidas em sua residência 54 pedras de crack\nembaladas e prontas para comercialização, além de outra porção,\nainda não processada, que renderia aproximadamente 85 pedras.\n3. Segundo jurisprudência desta Corte, \"a persistência do agente na\nprática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a\ndecretação da prisão preventiva, nos termos  do art. 312 do CPP,\nporquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e\ncompromete a ordem pública\" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em  8/10/2019, DJe\n14/10/2019).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24352c01e8922123c5473697178bc29d5af5533c324f1d0516602d33fd658907","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
