{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69567,"origem":"stj","sha256_origem":"5154db708284934c559bfc939eb40e9dde0b814d5cd93c8748ee96132acf210b","registro_original":{"id_fonte":"000882219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791065","numero_registro":"202203945034","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO,\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N.\n10.826/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO ENCONTRADA NO CONTEXTO DA PRÁTICA DE\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO\nCRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE\nAPREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da\ndinâmica fática apresentada, verifica-se que havia fundadas razões\nda ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado, aptas ao\nembasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais.\nEfetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o\nagravante restou condenado com amparo em provas de autoria e\nmaterialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.\nV - No tocante à aplicação do princípio da insignificância quanto ao\ncrime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, este Superior\nTribunal de Justiça se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal\nFederal e passou igualmente a aplicar o referido princípio nas\nsituações em que a quantidade mínima de munição, desacompanhada de\narma apta a deflagrá-la, não revela vulneração do bem jurídico\ntutelado. Precedentes.\nVI - Entretanto, a possibilidade de incidência do princípio da\ninsignificância não pode levar à situação de proteção deficiente do\nbem jurídico tutelado, por conseguinte, não se deve abrir muito o\nespectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando\nefetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto\ncom as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade\nda lesão. In casu, não se vislumbra excepcionalidade que autorize a\nincidência do referido princípio, pois a munição foi encontrada no\ncontexto da prática do crime de tráfico de entorpecentes.\nPrecedentes.\nVII - Com relação à causa de aumento de pena do emprego de arma de\nfogo, a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.\n961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,\nfirmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa\nespecial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código\nPenal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no\nrespectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a\nutilização da arma de fogo na prática delituosa.\nVIII - No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo\nprobatório, concluíram pela efetiva utilização da arma de fogo na\nempreitada criminosa, afigurando-se legal, portanto, a incidência da\nrespectiva majorante no crime de roubo. Com efeito, restando\ncomprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova,\nmostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no\nartigo 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua\napreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.\nIX - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bf31ef0a7ee39acdc76f8efefc713d536cf9b4fbe2f7082eb87a9a211382538","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
