{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6957,"origem":"stj","sha256_origem":"97a2a1477b98bebf20309ef089584b3263639d7909388a09891ca106156b9857","registro_original":{"id_fonte":"000819706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002598","numero_registro":"202103283444","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ISS.\nTRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO\nDECRETO-LEI N. 406/1968. SOCIEDADE DE CARÁTER EMPRESARIAL.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -\nMANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO\nDE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de erro material.\nIII - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro\nmaterial é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o\ndescompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no\npronunciamento judicial, o que não ocorre no caso dos autos.\nIV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que, no caso, o\nreenquadramento fiscal demanda dilação probatória, revelando-se\ninadequada a via do mandado de segurança, demandaria imprescindível\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 260545>>-RS,\n         <<Ag 342580>>-GO,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1817187>>-RS,\n         <<REsp 1208982>>-DF\n(SOCIEDADE DE CARÁTER EMPRESARIAL - ENQUADRAMENTO FISCAL - SÚMULAS 5\nE 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970506>>-RJ,\n         <<AREsp 1680513>>-AL\n(AGRAVO INTERNO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"01465737417a328ca952b3f59c1aff3450484fbacb950337539e66faa3425c94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
