{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69570,"origem":"stj","sha256_origem":"ba11837b03a2e7678af95ca42a16571c93ba63d35e56f17249d13f90eafdf0fe","registro_original":{"id_fonte":"000882222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865570","numero_registro":"202303953064","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TESE DE NULIDADE. PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.\nPOSSIBILIDADE. TÍPICA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI -  Apesar de a função constitucional das guardas municipais ser\ntecnicamente restrita à proteção dos bens, serviços e instalações\ndos entes municipais, sua atuação não será patentemente ilegal em\ntodas as situações de prisão em flagrante, devendo-se realizar o\ncotejo dos fatos em cada hipótese. Precedentes.\nII -  No caso vertente, a prisão efetuada ocorreu em típico\nflagrante, quando poderia ter sido realizada até mesmo por qualquer\ndo povo e sem mandado, na forma do art. 301, do Código de Processo\nPenal, eis que os guardas receberam notícias específicas de que um\nindivíduo iria embarcar no ônibus com destino a outro município\ncarregando uma mala vermelha contendo drogas, ao passo que, ao\nvisualizarem a bagagem com as mesmas características daquela\ninformada na denúncia, nela encontraram mais de 20kg de\nentorpecentes.\nIII - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fd6fbf18da2474cae6ed6e14ed32510c98c9bb31b8c3f5c08698c4a58928e03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
