{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69571,"origem":"stj","sha256_origem":"c8b127591345d2657fbe3992f9fefce8e9cfe92d74366fb299ee436b2df54719","registro_original":{"id_fonte":"000882223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866364","numero_registro":"202303998205","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E\nVEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. QUANTUM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA NEGATIVA DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Esta Corte firmou o posicionamento de que, \"consoante disposto\nno art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades\npoliciais e seus agentes deverão prender quem quer que seja\nencontrado em flagrante delito'.\" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta\nTurma,  Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,\ntratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,\nde natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,\nenquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o\nque possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.\nII - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo\nPenal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de\ncrime em andamento.\nIII - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante\nda dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas\nsuspeitas da ocorrência do crime permanente imputado aos acusados,\naptas ao embasamento da abordagem pessoal e veicular. Efetivamente,\nem que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou\ncondenado com amparo em robustas provas de autoria e materialidade\ndo delito, sob a égide da confirmação judicial.\nIV  - Do mesmo modo, no que concerne ao pleito de aplicação do\nredutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, constata-se\ndo aresto combatido que a causa de diminuição já havia sido\nconcedida pelo Tribunal estadual, restando, apenas, a controvérsia\nno que se refere à fração implementada. Contudo, ao contrário do que\naduz a Defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a\naplicação da fração de 1/6 (um sexto), qual seja, a quantidade das\ndrogas apreendidas - 68 Kg de maconha -, elementos que refletem\nespecial gravidade, justificando a adoção da fração menos benéfica.\nV - No caso, foi preservado o entendimento desta Corte Superior no\nsentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem ser\nlevadas em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou,\nalternativamente, serem utilizadas para a modulação da fração\nreferente à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para\nexasperação da pena-base, sob pena de bis in idem, o que não é o\ncaso dos autos.\nVI - Outrossim, restam escorreitas a manutenção do regime semiaberto\npara o cumprimento da reprimenda, porquanto dentro dos parâmetros\nestabelecidos no artigo 33, § 2º, \"b\", do Código Penal, tendo em\nvista o quantum de pena fixado, bem como a negativa de substituição\nda pena corporal por restritiva de direitos, pois não preenchidos os\nrequisitos do artigo 44, I, também do Estatuto Repressivo.\nVII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3402e69ec44715f06a9b1e478dbfdfb06eec1b2be13be1454da29a91375d0d4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
