# Registro público: STJ — 866364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8b127591345d2657fbe3992f9fefce8e9cfe92d74366fb299ee436b2df54719

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTUM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'." (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turm…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTUM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto
no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito'." (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta
Turma,  Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,
tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,
de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,
enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o
que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.
II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo
Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de
crime em andamento.
III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante
da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do crime permanente imputado aos acusados,
aptas ao embasamento da abordagem pessoal e veicular. Efetivamente,
em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou
condenado com amparo em robustas provas de autoria e materialidade
do delito, sob a égide da confirmação judicial.
IV  - Do mesmo modo, no que concerne ao pleito de aplicação do
redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, constata-se
do aresto combatido que a causa de diminuição já havia sido
concedida pelo Tribunal estadual, restando, apenas, a controvérsia
no que se refere à fração implementada. Contudo, ao contrário do que
aduz a Defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a
aplicação da fração de 1/6 (um sexto), qual seja, a quantidade das
drogas apreendidas - 68 Kg de maconha -, elementos que refletem
especial gravidade, justificando a adoção da fração menos benéfica.
V - No caso, foi preservado o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem ser
levadas em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou,
alternativamente, serem utilizadas para a modulação da fração
referente à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para
exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem, o que não é o
caso dos autos.
VI - Outrossim, restam escorreitas a manutenção do regime semiaberto
para o cumprimento da reprimenda, porquanto dentro dos parâmetros
estabelecidos no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, tendo em
vista o quantum de pena fixado, bem como a negativa de substituição
da pena corporal por restritiva de direitos, pois não preenchidos os
requisitos do artigo 44, I, também do Estatuto Repressivo.
VII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
