{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69573,"origem":"stj","sha256_origem":"9c692eaa52adfc821d756070f8420c49c74b99d21305ff4552348236f6e5dcb6","registro_original":{"id_fonte":"000882225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886157","numero_registro":"202400169726","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente\nse considerada a gravidade concreta da conduta, como demonstrada na\nsentença condenatória, haja vista a quantidade de droga apreendida,\nno contexto da traficância, \"10 'tijolos' de maconha, pesando 9.522\ngramas, substância entorpecente, causadora de dependência física e\npsíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou\nregulamentar\" (fl. 34).  Precedentes.\nIII -  O agravante permaneceu preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, que\nindicam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar,\nnão se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em\nprimeiro grau.\nIV-  A inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias,\ndemandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria\nfático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas\ncorpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência\ndas alegações do agravante, e não há manifesta ilegalidade ou\nteratologia identificadas.\nV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a51b5613f67db831c198dc2b22f1375ab0a67a0931ee2f027f3623acc64971e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
