{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69574,"origem":"stj","sha256_origem":"018cc4645b6c8c7d6905bf9e00b9b80c7fd49ae74543b1e3d92e682916c8d3fb","registro_original":{"id_fonte":"000882226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890868","numero_registro":"202400432460","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXAPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nQUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO\nAFASTADO.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CARACTERIZADA. BIS IN\nIDEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nQUE NÃO SE VERIFICA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.\nII - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de\nofício. Precedentes.\nIII - A individualização da pena é submetida aos elementos de\nconvicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às\nCortes Superiores apenas o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar\neventuais arbitrariedades.\nIV - Na hipótese, o privilégio do § 4º da Lei n. 11.343/2006 não foi\nafastado em razão unicamente da quantidade e natureza dos\nentorpecentes apreendidos, mas em virtude dos registros anteriores\nperante a Vara da Infância e da Juventude que indicam que o paciente\né entrelaçado com a atividades criminosas, não se tratando de um\ntraficante eventual.\nV - A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes\ndepende do reexame de fatos e provas, providência inviável na via do\nhabeas corpus. Precedentes.\n Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38a5117a676eced2a4f48feb5e0708341b328e8784a91378a2721b1f9d7040db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
