{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69576,"origem":"stj","sha256_origem":"2518e231edc4150af1d7cc0718eaf70cb1ad95f927e53187499a1fd61030f2dd","registro_original":{"id_fonte":"000882228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901362","numero_registro":"202401082228","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.\n11.343/2006. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA NEGATIVA DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da\ndinâmica dos fatos relatadas, verifica-se que havia fundadas\nrazões, consubstanciadas nas informações e diligência prévias, da\nocorrência do crime cometido pelo agravante, aptas ao embasamento da\nbusca pessoal e domiciliar. Efetivamente, em que pese a\nirresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com\namparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a égide\nda confirmação judicial.\nV - Com relação aos pleitos relacionados ao quantum da reprimenda do\nagravante, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de\nque, \"por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do\nmagistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta\ninstância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando\nficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade\"\n(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/9/2023).\nVI - Na presente hipótese, quanto à fixação da pena-base, a\ninstância ordinária aumentou a pena-base devido à quantidade e à\nnatureza dos entorpecentes, bem como pelo meio de execução\nempregado, de maneira a fundamentar concretamente a maior\nreprovabilidade da conduta do agravante, não se evidenciando,\nportanto, nenhuma ilegalidade manifesta na elevação da pena naquele\npatamar. Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos\nconcretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no\njuízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a\npretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena, ou mesmo de violação ao artigo 59 do\nCódigo Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.\nPrecedentes.\nVII - No que se refere ao pleito de reconhecimento da redutora\ncapitulada no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao contrário\ndo que aduz a Defesa, houve fundamentação concreta e idônea para o\nafastamento do tráfico privilegiado, apta a demonstrar que os\nacusados se dedicavam às atividades criminosas, porquanto, conforme\nconsignado pela Corte a quo, \"os réus não comprovaram exercício de\natividade lícita e disseminavam drogas através do aplicativo\n'WhatsApp'. Tudo indica que os réus se dedicavam à atividade\ncriminosa, o que obsta incidência do redutor de pena\". Rever esse\nentendimento, como anteriormente assinalado, não prescinde de amplo\nrevolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda\nevidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nPrecedentes.\nVIII - Outrossim, restam escorreitas a fixação do regime mais\ngravoso para o cumprimento das reprimendas, não havendo que se falar\nem fundamentação inidônea, porquanto dentro dos parâmetros\nestabelecidos no artigo 33, § 2º, \"b\" e § 3°, do Código Penal, tendo\nem vista a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a\nnegativa de substituição da pena corporal por restritiva de\ndireitos, pois não preenchidos os requisitos do artigo 44, I, também\ndo Estatuto Repressivo.\nIX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e68695c257e713c88b3cc031ab5aa3e5adaf6a33305b52132c6d868a6f9cccd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
