# Registro público: STJ — 909868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69578/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43474f8bef4efee7061034d1b3fe8fbb677bebb462c8360853911bda80d487ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabili…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA.
NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995/DF,
assentou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o
Sistema de Segurança Pública, nos moldes do que estabelece o artigo
144, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o
julgamento do HC n. 830.530/SP pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, em momento algum invalidou a
possibilidade de atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante
delito: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível
que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal
se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver
pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (HC n.
830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
4/10/2023, grifei).
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, os
agentes atuaram em típico flagrante, em situação na qual o
flagranteado informou o local onde adquiriu o entorpecente, sendo
apreendidos aproximadamente 40kg (quarenta quilos) de maconha na
ocorrência. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato
é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria
e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.
V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
