{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6958,"origem":"stj","sha256_origem":"64da2412575fb70c5ab704bbe2b7da291e808879fc92b1c78a8fddb137e40675","registro_original":{"id_fonte":"000819707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989007","numero_registro":"202103039772","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nFERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA\nCORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DIA DE CORPUS CHRISTI.\nFERIADO LOCAL. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A\nQUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim\nsendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de\nquinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do\nestatuto processual civil de 2015.\nIII - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da\nCorte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.\nIV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao\nanalisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,\nrevela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado\nlocal de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a\ndata da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não\nse estendendo aos demais feriados.\nV - A suspensão automática dos prazos processuais durante o feriado\nde Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência desta Corte,\nporquanto não previsto em legislação federal, sendo considerado\nferiado local. Precedentes.\nVI - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado\nlocal deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo\ninsuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso,\nà existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes.\nVII - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual documento\nextraído do sítio eletrônico oficial do tribunal de origem não é\ndocumento hábil a comprovar a tempestividade do recurso por ausência\nde fé pública. Precedentes das turmas componentes da 1ª e 2ª Seções\ndeste tribunal.\nVIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação.\nX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de\n2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão\na qual reconheceu a intempestividade recursal.\nXI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por\ncento) sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01021\n        PAR:00004 ART:01070"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR - VIGÊNCIA DO CPC/1973)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -\nATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1000002>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1032692>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 996695>>-MT\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR - CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1216228>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1383213>>-RJ\n(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -\nDOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1064235>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE  - CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET -\nDOCUMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg na MC 24575>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 903485>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 899275>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1454149>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 279891>>-RS\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG\n(AGRAVO INTERNO - RECURSO INTEMPESTIVO - APLICAÇÃO DE MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AgRg nos EREsp 1341710>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"73ee531966149fb654a5fec6b72e4e5efb4fb045f94532f38b4e3995f258f11e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
