{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69580,"origem":"stj","sha256_origem":"11b4ad33502b20afadfc1cfba660447e3bb5890eecb0c96ae16f44bfb31756e3","registro_original":{"id_fonte":"000882232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913031","numero_registro":"202401708045","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nIMPOSSIBILIDA-DE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente\nfundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a\ngarantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade\nconcreta da conduta, haja vista o contexto da traficância, e a\nquantidade de drogas apreendidas, circunstâncias que evidenciam um\nmaior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante,\njustificando a segregação cautelar imposta, conforme fundamentação\ndo juízo de primeiro grau.  Precedentes.\nIII -  Embora o Agravante afirme ser responsável por seu filho, não\nse demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados do menor.\nIV-  A inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias,\ndemandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria\nfático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas\ncorpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência\ndas alegações do agravante, e não há manifesta ilegalidade ou\nteratologia identificadas.\nV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f5499421ec348ad5ce93a2ca0e2cb550ce7f65b55df3b75d1b112c7b88735e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
