{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69581,"origem":"stj","sha256_origem":"6d29558d5034f9b4ab9809856273bb3198ca1d3ad69a9bb719760b88f5cd9635","registro_original":{"id_fonte":"000882233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917320","numero_registro":"202401927110","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E\nVEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33\nDA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA NEGATIVA DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Esta Corte firmou o posicionamento de que, \"consoante disposto\nno art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades\npoliciais e seus agentes deverão prender quem quer que seja\nencontrado em flagrante delito'\" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta\nTurma,  Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,\ntratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,\nde natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,\nenquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o\nque possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.\nII - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo\nPenal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de\ncrime em andamento.\nIII - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante\nda dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas\nrazões da ocorrência do crime permanente imputado aos acusados,\naptas ao embasamento da abordagem pessoal e veicular. Efetivamente,\nem que pese a irresignação da Defesa, fato é que a agravante restou\ncondenada com amparo em robustas provas de autoria e materialidade\ndo delito, sob a égide da confirmação judicial.\nIV - Com relação ao pleito de reconhecimento da redutora capitulada\nno artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de indicação\npelo legislador das balizas para o percentual de redução, a natureza\ne a quantidade de droga apreendida, assim como as demais\ncircunstâncias do artigo 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na\ndefinição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência\nda minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico\nde entorpecentes.\nV - No caso em tela, ao contrário do que aduz a Defesa, houve\nfundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico\nprivilegiado, lastreada nas circunstâncias da execução do delito,\ncomo o fato de que \"os acusados foram presos em flagrante enquanto\natuavam como batedores de veículo que transportava 328 quilos de\nmaconha, quantidade expressiva e suficiente a atingir considerável\nnúmero de usuários, não se podendo atribuir a eles a característica\nde traficante ocasional ou 'de primeira viagem', [...] mas sim aos\nque já ganharam a confiança e desempenham papel importante na\norganização criminosa, com nítida divisão de tarefas\", elementos\nconcretos que demostram a dedicação às atividades criminosas e o\nenvolvimento com organização criminosa.\nVI - Outrossim, restam escorreitos o estabelecimento do regime\nfechado para o início do cumprimento da reprimenda, porquanto dentro\ndos parâmetros estabelecidos no artigo 33, § 2º, \"a\" e \"b\", do\nCódigo Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado e a presença\nde circunstância judicial desfavorável, bem como a negativa de\nsubstituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois não\npreenchidos os requisitos do artigo 44, I, também do Estatuto\nRepressivo.\nVII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01e3ab1d667c5ae26ff9d1f4c2fc01b188caa48fb29866a85bb8fddd97103d88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
