{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69585,"origem":"stj","sha256_origem":"de1bd42e9f5f03d1339f806f288f784221b0512cea306775b874ed2e866ab6f8","registro_original":{"id_fonte":"000882253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858300","numero_registro":"202303567817","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.\n89 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA\nPENA-BASE. ELEMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR.\nALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A pena-base para o crime previsto nos art. 89 da Lei n.\n8.666/1993 foi fixada mediante fundamentação idônea com base nas\npeculiaridades do caso concreto. A culpabilidade foi considerada\ndesfavorável em razão de o delito ter sido praticado por prefeito, o\nqual detinha a obrigação de se abster da prática de condutas\nilícitas que tinha pleno conhecimento. Assim, dada a fundamentação\nconcreta, com base em elementos que extrapolam o tipo penal\nindicado, não há falar em bis in idem ou ilegalidade na exasperação\nda pena-base. Precedentes.\nIII - Inovação recursal. A matéria aventada no presente regimental,\nqual seja, a ocorrência de abolitio criminis, haja vista a edição da\nnova Lei de Licitações - Lei n. 14.133/2023, não foi suscitada por\nocasião da impetração do habeas corpus, bem como no ato coator. Na\nlinha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se\ninadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na\ninicial do writ. Precedentes.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f607751e97ea9048db1387cbc9be6d6eecf36daa85335abcfd07d01932d6a77e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
