{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69587,"origem":"stj","sha256_origem":"4f5f7ab1c320a340f06b0fd90d06ba6e0550a82b1d43b2544624cac0767f430d","registro_original":{"id_fonte":"000882255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914373","numero_registro":"202401778022","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXAPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARMA\nDE FOGO MUNICIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO.\nI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\nimpetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.\nII - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de\nofício.\nIII - A individualização da pena é submetida aos elementos de\nconvicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às\nCortes Superiores apenas o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar\neventuais arbitrariedades.\nIV - O emprego de arma de fogo municiada, conjugado com outros\nelementos, tais como o concurso de agentes, violência exacerbada ou\nrestrição da liberdade, pode justificar a exasperação da pena-base\nacima do mínimo legal. Precedentes.\nV -  Na hipótese, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal\nfoi fundamentada de maneira inadequada, com base na gravidade\nabstrata do delito de roubo. O fato de a arma de fogo, por si só,\nestar municiada, sem a presença de outros elementos, não constitui\num fundamento idôneo para aumentar a pena-base acima do mínimo\nlegal.\nVI - A via do habeas corpus é incompatível com a pretensão que\nobjetive o revolvimento de fatos e provas.\nAgravo regimental desprovido. Concedida parcialmente a ordem, de\nofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, contudo conceder parcialmente a ordem de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df69e7ddeeee699a8827e05a487f7a65509553816fbe4e4ace6ef91725391c2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
