{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6959,"origem":"stj","sha256_origem":"d41eaad68061d42a6c4a6f38ab9196e43127aa6a95ac677e49563ce46e68c1d2","registro_original":{"id_fonte":"000819729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937502","numero_registro":"202101405634","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA\nINUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte Especial deste Tribunal Superior, em julgamento\nsubmetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a\nnatureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, e\na possibilidade de sua interpretação extensiva, ocasião em que\nfirmou a tese segundo a qual a taxatividade desse dispositivo é\nmitigada, admitindo-se, em relação às decisões interlocutórias\nproferidas após a publicação desse paradigma, a interposição de\nagravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da\ninutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.\nIII - O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta\nCorte, tendo em vista a inexistência de matéria urgente a qual não\npossa ser reexaminada em momento processual posterior, considerando\nse referir ao não acolhimento do pedido de prescrição do fundo de\ndireito dos servidores públicos, ora recorridos, à eventual revisão\nde vencimentos e reenquadramento.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -\nTAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"32b8288f1c0e37ba05b66920f0b347b9bc1b449dc88be8e9285a6ee7da3207ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
