{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69592,"origem":"stj","sha256_origem":"b3bc54e4fb39c7034793a3acf2ff1756562f719a64c5298aae7125fcc87de214","registro_original":{"id_fonte":"000882260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"151333","numero_registro":"202102448040","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO.\nGRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE.\nVIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI -  O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça\npossuem jurisprudência pacífica no sentido de que é lícita a\ngravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o\nobjetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da\nlegalidade, prescindindo, inclusive, de autorização judicial.\nPrecedentes.\nII - A gravação de diálogo pelo cliente com seu advogado, para\ndefesa de direito próprio, não configura prova ilícita ou violação\nao sigilo profissional. Precedentes.\nIII - Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem invocou\nfundamentos para determinar a manutenção da gravação realizada pela\ncorré do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste\nTribunal, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que é\npossível a utilização de gravação ambiental feita por um dos\ninterlocutores sem o conhecimento do outro para fins de defesa, como\nocorre no presente caso, onde Érica, na condição de advogada do\nagravante, procedeu à gravação com escopo de utilização em sua\ndefesa, não havendo que se falar em nulidade por este fundamento.\nIV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0adfc9f971e9bfe5b4ffb4885c15a10eda2f56e1b6a2a1893ff6d2a8033f34b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
