{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69593,"origem":"stj","sha256_origem":"0098f75288cce38a2a89c79934f79cd382bcf463730e9034daca8f2d4950eed3","registro_original":{"id_fonte":"000882261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2433266","numero_registro":"202302867592","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA APENAS NOS CASOS\nDE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO. RESPEITO À SOBERANIA DOS\nVEREDICTOS. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E QUE\nDIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos\nfáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos\nmínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo\nnatural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim,\napenas em situações excepcionais se admite a exclusão de\nqualificadoras pela pronúncia. Precedentes.\nII. O acórdão recorrido, ao excluir a qualificadora de motivo fútil,\nentendendo que o prévio desentendimento entre o ofensor e a vítima\nnão seria suficiente para tanto, ofendeu a soberania dos vereditos.\nPrecedentes.\nIII. É ilegítima a exclusão da qualificadora do emprego de recurso\nque dificultou a defesa da vítima baseada na probabilidade de que\nela tentou se defender e de que a vítima e o recorrente haviam\ndiscutido anteriormente. Sobretudo porque, no caso concreto, a\nvítima estava sob efeito do uso de bebida alcoólica. Na hipótese de\ndúvida a respeito da caracterização da qualificadora, caberá ao\nConselho de Sentença decidir a questão. Precedentes.\nIV. O decote da qualificadora do uso de meio cruel ao fundamento de\nnão estar configurada situação de tortura afronta a competência do\nTribunal do Júri.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dbc407ecc184fc7b39c897397d2720117252dcdb628c9e1f6c81a1e24658abf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
