# Registro público: STJ — 2433266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0098f75288cce38a2a89c79934f79cd382bcf463730e9034daca8f2d4950eed3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA APENAS NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, apenas em situações excepcionais…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA APENAS NOS CASOS
DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO. RESPEITO À SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos
fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos
mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo
natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim,
apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de
qualificadoras pela pronúncia. Precedentes.
II. O acórdão recorrido, ao excluir a qualificadora de motivo fútil,
entendendo que o prévio desentendimento entre o ofensor e a vítima
não seria suficiente para tanto, ofendeu a soberania dos vereditos.
Precedentes.
III. É ilegítima a exclusão da qualificadora do emprego de recurso
que dificultou a defesa da vítima baseada na probabilidade de que
ela tentou se defender e de que a vítima e o recorrente haviam
discutido anteriormente. Sobretudo porque, no caso concreto, a
vítima estava sob efeito do uso de bebida alcoólica. Na hipótese de
dúvida a respeito da caracterização da qualificadora, caberá ao
Conselho de Sentença decidir a questão. Precedentes.
IV. O decote da qualificadora do uso de meio cruel ao fundamento de
não estar configurada situação de tortura afronta a competência do
Tribunal do Júri.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
