# Registro público: STJ — 901478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0fafa9e244edfd2a3ff779ea339afcab446b020146284c62ea11f76b27187ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE
MULTA APENAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS DO AGENTE. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância anterior aplicou a fração de 1/3 pela incidência do
furto privilegiado, considerando a existência de ?inúmeros processos
a que responde o acusado, inclusive por crimes contra o patrimônio?
. Tal circunstância não pode ser empecilho à concessão do
privilégio, visto que a se trata de réu primário, mas, pode servir
como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima
de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da presença de ações penais em curso, inclusive por crimes
contra o patrimônio, mostra-se justificada a adoção do patamar de
1/3 e a não aplicação apenas da pena de multa.
- **Item 3 (texto oficial):** Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda
imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, tendo como
desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento
de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal e
da Súmula 269/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE
MULTA APENAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS DO AGENTE. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A instância anterior aplicou a fração de 1/3 pela incidência do
furto privilegiado, considerando a existência de ?inúmeros processos
a que responde o acusado, inclusive por crimes contra o patrimônio?
. Tal circunstância não pode ser empecilho à concessão do
privilégio, visto que a se trata de réu primário, mas, pode servir
como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima
de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa.
2. Diante da presença de ações penais em curso, inclusive por crimes
contra o patrimônio, mostra-se justificada a adoção do patamar de
1/3 e a não aplicação apenas da pena de multa.
3. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda
imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, tendo como
desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento
de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal e
da Súmula 269/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
