# Registro público: STJ — 2659420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce89d0547650f0357cc9bff756490c7557575d5e5a101655d99e7ac8ef828ee5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 3°-A DO CPP. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA.  ART. 385 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. REALIZAÇÃO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 159 DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial"
(AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, DJe de 27/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência deste Pretório é firme no sentido de
que "o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento
diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado
gozar do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no REsp
n. 1.850.925/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe em:
22/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III,
da Lei n.
8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 3°-A DO CPP. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA.  ART. 385 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. REALIZAÇÃO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 159 DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial"
(AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, DJe de 27/5/2021).
2. Ademais, a jurisprudência deste Pretório é firme no sentido de
que "o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento
diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado
gozar do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no REsp
n. 1.850.925/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe em:
22/10/2020).
3. O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III,
da Lei n.
8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
