# Registro público: STJ — 2598311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ecc9b7f6f471c856b3ea1f1b926fe5e78fdcbc1738be3912906a618bfefdb23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA POTÁVEL MEDIANTE EMPREGO DE MEIO
FRAUDULENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, mutatis
mutandis: "a empresa concessionária de energia elétrica possui
legitimidade para realizar inspeções adequadas à prestação do seu
serviço, tratando-se de procedimento rotineiro a verificação de seus
equipamento" (AgRg no AREsp n.
1.406.701/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de14/2/2020)".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por furto
qualificado mediante fraude, a qual restou devidamente comprovada
por meio das ordens de serviço e respectivas notificações que lhe
foram enviadas, nas quais os fiscais da empresa vítima apontam as
infrações cometidas com relação ao hidrômetro, assim como pelas
fotos retiradas pelos fiscais durante os procedimentos de
verificação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a absolvição do réu demandaria novo exame do
arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA POTÁVEL MEDIANTE EMPREGO DE MEIO
FRAUDULENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, mutatis
mutandis: "a empresa concessionária de energia elétrica possui
legitimidade para realizar inspeções adequadas à prestação do seu
serviço, tratando-se de procedimento rotineiro a verificação de seus
equipamento" (AgRg no AREsp n.
1.406.701/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de14/2/2020)".
2. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por furto
qualificado mediante fraude, a qual restou devidamente comprovada
por meio das ordens de serviço e respectivas notificações que lhe
foram enviadas, nas quais os fiscais da empresa vítima apontam as
infrações cometidas com relação ao hidrômetro, assim como pelas
fotos retiradas pelos fiscais durante os procedimentos de
verificação.
3. Nesse contexto, a absolvição do réu demandaria novo exame do
arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
