{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69599,"origem":"stj","sha256_origem":"5408342b664ccf65783f3d0d18147caa26b490499c1f79c21b78aa0705da600e","registro_original":{"id_fonte":"000882275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591755","numero_registro":"202400910776","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. MINORANTE. FALTA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a\nquantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para o\nafastamento da minorante do tráfico privilegiado quando esses\nvetores forem conjugados com outras circunstâncias do caso concreto\nque, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou a integração a organização criminosa.\n3. A mera referência à quantidade e diversidade de drogas, sem\ndestaque para as circunstâncias indicativas de condutas repetidas na\natuação da mercancia, são insuficientes para demonstrar que o\nrecorrente se dedicava às atividades criminosas ou integrava\norganização criminosa.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c731d8abdeb81b52dc4a06be7b3bc97b5009a4f9473edb5e1f8c2d57cbdd9da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
