{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6960,"origem":"stj","sha256_origem":"a4ea90662cd09517b0beabf76b2943a9f18da7070fc1cbfd03ada0e2dfe54122","registro_original":{"id_fonte":"000819730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935626","numero_registro":"202101291153","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE\nDO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N.\n765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES\nDEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.\nSEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR\nAO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO\nDE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS\nVENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em\n13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a\ninconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55\ndo Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o \"privilégio\ndo FGTS à prescrição trintenária\", e fixou a seguinte tese: \"O prazo\nprescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no\nFundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos\ntermos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.\".\nIII - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a\nsegurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado\nno ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos\ncontratos de trabalho em curso no momento do julgamento da\nrepercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o\najuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS,\nocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja,\no trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no\nperíodo de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o\najuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição\nquinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento\ndas parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da\nação.\nIV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios\nque envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em\ndemandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da\nnatureza jurídica da parte ré. Precedentes.\nV - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a\nprescrição trintenária, consoante modulação de efeitos promovida no\nARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).\nVI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SER VIÇO\n        ART:00023 PAR:00005","LEG:FED DEC:099684 ANO:1990","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00007 INC:00029"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA 608/STF - COBRANÇA DO FGTS - NATUREZA JURÍDICA DA PARTE RÉ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1765332>>-ES\n   STF - [[RE 1247082]]-PB,\n         [[RE 1239002]]-PB,\n         [[RE 1102752]]-ES,\n         [[RE 1212866]]-MG,\n         [[RE-AgR 1168339]]-PB\n(DIREITO AO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS\nVALORES DEVIDOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - TRINTENÁRIO - QUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1841538>>-AM,\n         <<REsp 1814948>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1703340>>-PA\n   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"8e3a02782a6689b02744888b9d175dcb9fc4b42ceb1085617069868659b35f65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
