# Registro público: STJ — 1935626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4ea90662cd09517b0beabf76b2943a9f18da7070fc1cbfd03ada0e2dfe54122

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE
DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N.
765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES
DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR
AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em
13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a
inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55
do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio
do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo
prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos
termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a
segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado
no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos
contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da
repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o
ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS,
ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja,
o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no
período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o
ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição
quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento
das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da
ação.
IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios
que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em
demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da
natureza jurídica da parte ré. Precedentes.
V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a
prescrição trintenária, consoante modulação de efeitos promovida no
ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA 608/STF - COBRANÇA DO FGTS - NATUREZA JURÍDICA DA PARTE RÉ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1765332>>-ES
   STF - [[RE 1247082]]-PB,
         [[RE 1239002]]-PB,
         [[RE 1102752]]-ES,
         [[RE 1212866]]-MG,
         [[RE-AgR 1168339]]-PB
(DIREITO AO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS
VALORES DEVIDOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - TRINTENÁRIO - QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1841538>>-AM,
         <<REsp 1814948>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1703340>>-PA
   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SER VIÇO
        ART:00023 PAR:00005
- LEG:FED DEC:099684 ANO:1990
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00007 INC:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-11%3B8036%21art23_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2048979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61307/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
- [STJ — 2084126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46466/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1693280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35609/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
