{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69600,"origem":"stj","sha256_origem":"6cbfa6c3611687fabcd4c8fc4f6b52b68b71b8b60927be9c73da77e99e76efd6","registro_original":{"id_fonte":"000882280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2639414","numero_registro":"202401758089","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nREVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É firme \"o entendimento no sentido do não cabimento da revisão\ncriminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero\nreexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de\ncontrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos\nautos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\" (HC 206.847/SP,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe\n25/2/2016).\n2. Como se sabe, ?nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal\nindependerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de\nque a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for\ndeterminada no curso de busca domiciliar.\"\n(AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).\n3. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação\ndas circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há\nmotivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em\natividades criminosas. Nestas hipóteses, não se exige certeza\nabsoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do\nagente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia\nnecessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de\ngarantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e\nexercer sua função constitucional de polícia ostensiva.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85c3d5d1ed3e42de03870bb281d26a8642fc58990a8676bb9976832d7d9ccfa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
