# Registro público: STJ — 2639414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69600/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cbfa6c3611687fabcd4c8fc4f6b52b68b71b8b60927be9c73da77e99e76efd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero
reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe
25/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Como se sabe, ?nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal
independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar."
(AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação
das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há
motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em
atividades criminosas. Nestas hipóteses, não se exige certeza
absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do
agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia
necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de
garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e
exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero
reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe
25/2/2016).
2. Como se sabe, ?nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal
independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar."
(AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).
3. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação
das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há
motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em
atividades criminosas. Nestas hipóteses, não se exige certeza
absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do
agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia
necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de
garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e
exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
