{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69601,"origem":"stj","sha256_origem":"98b61e3eadbc6386faf996dac4ee9e6ec19ba6fceb1c03aaaae64c3247ce0f94","registro_original":{"id_fonte":"000882284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658990","numero_registro":"202402015215","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE TRÊS QUILOGRAMAS DE\nCOCAÍNA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. REDUÇÃO DA\nPENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.\nENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FRAÇÃO DE\nDIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO INFERIOR AO MÁXIMO EM RAZÃO DA\nATUAÇÃO DO AGENTE COMO \"MULA\". POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,\n\"[...]a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento\nidôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais\ncircunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n.\n11.343/2006. [...]\" (AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de\n3/7/2024).\n2. Apesar de a Sexta Turma, em 21/3/2023, ter aprovado a proposta de\nrevisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo\nos autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e\n1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em\n17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, o referido\nenunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por\nesta Corte.\n3. É adequada a eleição da fração de diminuição da pena pelo tráfico\nprivilegiado em patamar inferior ao máximo na hipótese em que o\nagente, apesar de não integrar organização criminosa, atua como\n\"mula\", contribuindo, assim, de modo relevante para os fins ilícitos\ndo grupo criminoso.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6fe3f95bada71c52b056e5e037bb40c0e8363b52f7c3b29e3bec33588103a20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
