# Registro público: STJ — 2658990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98b61e3eadbc6386faf996dac4ee9e6ec19ba6fceb1c03aaaae64c3247ce0f94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE TRÊS QUILOGRAMAS DE
COCAÍNA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO INFERIOR AO MÁXIMO EM RAZÃO DA
ATUAÇÃO DO AGENTE COMO "MULA". POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
"[...]a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento
idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais
circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n.
11.343/2006. [...]" (AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de
3/7/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de a Sexta Turma, em 21/3/2023, ter aprovado a proposta de
revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo
os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em
17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, o referido
enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por
esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** É adequada a eleição da fração de diminuição da pena pelo tráfico
privilegiado em patamar inferior ao máximo na hipótese em que o
agente, apesar de não integrar organização criminosa, atua como
"mula", contribuindo, assim, de modo relevante para os fins ilícitos
do grupo criminoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE TRÊS QUILOGRAMAS DE
COCAÍNA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO INFERIOR AO MÁXIMO EM RAZÃO DA
ATUAÇÃO DO AGENTE COMO "MULA". POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
"[...]a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento
idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais
circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n.
11.343/2006. [...]" (AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de
3/7/2024).
2. Apesar de a Sexta Turma, em 21/3/2023, ter aprovado a proposta de
revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo
os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em
17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, o referido
enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por
esta Corte.
3. É adequada a eleição da fração de diminuição da pena pelo tráfico
privilegiado em patamar inferior ao máximo na hipótese em que o
agente, apesar de não integrar organização criminosa, atua como
"mula", contribuindo, assim, de modo relevante para os fins ilícitos
do grupo criminoso.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
