{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69602,"origem":"stj","sha256_origem":"c75b456e862c1368239656954eda20776ed621e34ed646b5122633af2880ae0a","registro_original":{"id_fonte":"000882287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2385641","numero_registro":"202302023564","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE\nDE BENS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83/STJ. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SEQUESTRO DE BENS EM\nCONTEXTO DE CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOLOSA DE PATRIMÔNIO PARA TERCEIRO NÃO\nINVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM MERA\nPRESUNÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIZAÇÃO DAS\nATIVIDADES ECONÔMICAS DAS EMPRESAS ATINGIDAS. OFENSA À\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO.\n1. A análise da tese defensiva não pressupõe necessário e\naprofundado reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que\npretende apenas demonstrar que a decisão prolatada pela instância\nordinária não explicitou, na forma exigida pela norma processual\npenal, as razões que justificariam a medida cautelar real decretada,\npelo que inaplicável a Súmula n. 7/STJ.\n2. Considerando que os recursos foram interpostos com o objetivo de\ndemonstrar a ausência de válida fundamentação da decisão impugnada,\npretensão que encontra acolhida, ao menos em tese, na jurisprudência\ndesta Corte Superior, não se vislumbra impedimento para regular\nconhecimento e seguimento da insurgência, não sendo o caso de fazer\nincidir o entendimento consagrado na Súmula n. 83/STJ.\n3. É entendimento desta Corte que: a) o Decreto-Lei n. 3.240/1941,\nque trata do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que\nresultam em prejuízo para fazenda pública, foi recepcionado pela\nConstituição da República de 1988; b) o sequestro disciplinado pela\nnorma pode recair sobre quaisquer bens do investigado, e não somente\nsobre aqueles que sejam produto ou proveito de crime; c)\nprescindibilidade da prévia comprovação de periculum in mora,\nbastando indícios da prática do crime. Precedente: AgRg no RMS n.\n67.157/MG (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).\n4. Nos termos da literalidade do art. 4º do Decreto-Lei n.\n3.240/1941: \"O sequestro pode recair sobre todos os bens do\nindiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que\nestes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave\". É dizer,\ndemonstrado que o bem foi transferido para terceiro com dolo ou\nculpa grave, pode a medida assecuratória se estender também para\neste, não se limitando ao patrimônio que esteja em nome do\ninvestigado.\n5. Hipótese em que, a despeito da autorização legal, o sequestro de\nbens das empresas agravadas, que, segundo a acusação, serviriam como\ninstrumento para ocultar patrimônio do investigado pela prática de\ncrimes tributários, não se amparou em satisfatória fundamentação,\nacabando por afrontar a exigência do art. 315, §º 1º e 2º, incisos I\ne III, do Código de Processo Penal, ensejando nulidade, nos termos\ndo art. 564, V, da norma processual penal.\n6. Ausência de demonstração, nos termos exigidos pelo art. 4º, parte\nfinal, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, de que as agravadas deteriam\nem seu poder bens transferidos de forma dolosa (ou mediante culpa\ngrave); o que há, ao menos a partir do contexto fático relatado no\nacórdão recorrido, é uma indevida presunção de que as agravadas, por\npossuírem em seu quadro societário pessoas ligadas por parentesco\ncom o investigado, fariam parte de um criminoso esquema de ocultação\nde patrimônio ilícito de terceiros.\n7. Contexto que revela ofensa à proporcionalidade, já que, ao\ndecretar o sequestro de bens das empresas agravadas, nada obstante\naponte o juízo isoladas transferências tidas por inválidas,\ndetermina que a indisponibilidade alcance o valor total da dívida\ntributária do investigado, na quantia de R$ 866.813.066,42\n(oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e treze mil e\nsessenta e seis reais e quarenta dois centavos), o que acaba por\ninviabilizar a própria subsistência das empresas, que, até que se\nprove o contrário (e esta prova não foi mencionada no acórdão\nrecorrido), possuem objeto social e atuação legítima.\n8. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d83f262f4571c2ad44077eb442a78e6e770614dcb36d6edb2e0399aa011959da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c75b456e862c1368239656954eda20776ed621e34ed646b5122633af2880ae0a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
