# Registro público: STJ — 2385641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c75b456e862c1368239656954eda20776ed621e34ed646b5122633af2880ae0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882287
- **Número de registro na fonte:** 202302023564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SEQUESTRO DE BENS EM
CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOLOSA DE PATRIMÔNIO PARA TERCEIRO NÃO
INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM MERA
PRESUNÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS DAS EMPRESAS ATINGIDAS. OFENSA À
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da tese defensiva não pressupõe necessário e
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que
pretende apenas demonstrar que a decisão prolatada pela instância
ordinária não explicitou, na forma exigida pela norma processual
penal, as razões que justificariam a medida cautelar real decretada,
pelo que inaplicável a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que os recursos foram interpostos com o objetivo de
demonstrar a ausência de válida fundamentação da decisão impugnada,
pretensão que encontra acolhida, ao menos em tese, na jurisprudência
desta Corte Superior, não se vislumbra impedimento para regular
conhecimento e seguimento da insurgência, não sendo o caso de fazer
incidir o entendimento consagrado na Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento desta Corte que: a) o Decreto-Lei n. 3.240/1941,
que trata do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que
resultam em prejuízo para fazenda pública, foi recepcionado pela
Constituição da República de 1988; b) o sequestro disciplinado pela
norma pode recair sobre quaisquer bens do investigado, e não somente
sobre aqueles que sejam produto ou proveito de crime; c)
prescindibilidade da prévia comprovação de periculum in mora,
bastando indícios da prática do crime. Precedente: AgRg no RMS n.
67.157/MG (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da literalidade do art. 4º do Decreto-Lei n.
3.240/1941: "O sequestro pode recair sobre todos os bens do
indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que
estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave". É dizer,
demonstrado que o bem foi transferido para terceiro com dolo ou
culpa grave, pode a medida assecuratória se estender também para
este, não se limitando ao patrimônio que esteja em nome do
investigado.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que, a despeito da autorização legal, o sequestro de
bens das empresas agravadas, que, segundo a acusação, serviriam como
instrumento para ocultar patrimônio do investigado pela prática de
crimes tributários, não se amparou em satisfatória fundamentação,
acabando por afrontar a exigência do art. 315, §º 1º e 2º, incisos I
e III, do Código de Processo Penal, ensejando nulidade, nos termos
do art. 564, V, da norma processual penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de demonstração, nos termos exigidos pelo art. 4º, parte
final, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, de que as agravadas deteriam
em seu poder bens transferidos de forma dolosa (ou mediante culpa
grave); o que há, ao menos a partir do contexto fático relatado no
acórdão recorrido, é uma indevida presunção de que as agravadas, por
possuírem em seu quadro societário pessoas ligadas por parentesco
com o investigado, fariam parte de um criminoso esquema de ocultação
de patrimônio ilícito de terceiros.
- **Item 7 (texto oficial):** Contexto que revela ofensa à proporcionalidade, já que, ao
decretar o sequestro de bens das empresas agravadas, nada obstante
aponte o juízo isoladas transferências tidas por inválidas,
determina que a indisponibilidade alcance o valor total da dívida
tributária do investigado, na quantia de R$ 866.813.066,42
(oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e treze mil e
sessenta e seis reais e quarenta dois centavos), o que acaba por
inviabilizar a própria subsistência das empresas, que, até que se
prove o contrário (e esta prova não foi mencionada no acórdão
recorrido), possuem objeto social e atuação legítima.
- **Item 8 (texto oficial):** Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SEQUESTRO DE BENS EM
CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOLOSA DE PATRIMÔNIO PARA TERCEIRO NÃO
INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM MERA
PRESUNÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS DAS EMPRESAS ATINGIDAS. OFENSA À
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO.
1. A análise da tese defensiva não pressupõe necessário e
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que
pretende apenas demonstrar que a decisão prolatada pela instância
ordinária não explicitou, na forma exigida pela norma processual
penal, as razões que justificariam a medida cautelar real decretada,
pelo que inaplicável a Súmula n. 7/STJ.
2. Considerando que os recursos foram interpostos com o objetivo de
demonstrar a ausência de válida fundamentação da decisão impugnada,
pretensão que encontra acolhida, ao menos em tese, na jurisprudência
desta Corte Superior, não se vislumbra impedimento para regular
conhecimento e seguimento da insurgência, não sendo o caso de fazer
incidir o entendimento consagrado na Súmula n. 83/STJ.
3. É entendimento desta Corte que: a) o Decreto-Lei n. 3.240/1941,
que trata do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que
resultam em prejuízo para fazenda pública, foi recepcionado pela
Constituição da República de 1988; b) o sequestro disciplinado pela
norma pode recair sobre quaisquer bens do investigado, e não somente
sobre aqueles que sejam produto ou proveito de crime; c)
prescindibilidade da prévia comprovação de periculum in mora,
bastando indícios da prática do crime. Precedente: AgRg no RMS n.
67.157/MG (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
4. Nos termos da literalidade do art. 4º do Decreto-Lei n.
3.240/1941: "O sequestro pode recair sobre todos os bens do
indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que
estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave". É dizer,
demonstrado que o bem foi transferido para terceiro com dolo ou
culpa grave, pode a medida assecuratória se estender também para
este, não se limitando ao patrimônio que esteja em nome do
investigado.
5. Hipótese em que, a despeito da autorização legal, o sequestro de
bens das empresas agravadas, que, segundo a acusação, serviriam como
instrumento para ocultar patrimônio do investigado pela prática de
crimes tributários, não se amparou em satisfatória fundamentação,
acabando por afrontar a exigência do art. 315, §º 1º e 2º, incisos I
e III, do Código de Processo Penal, ensejando nulidade, nos termos
do art. 564, V, da norma processual penal.
6. Ausência de demonstração, nos termos exigidos pelo art. 4º, parte
final, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, de que as agravadas deteriam
em seu poder bens transferidos de forma dolosa (ou mediante culpa
grave); o que há, ao menos a partir do contexto fático relatado no
acórdão recorrido, é uma indevida presunção de que as agravadas, por
possuírem em seu quadro societário pessoas ligadas por parentesco
com o investigado, fariam parte de um criminoso esquema de ocultação
de patrimônio ilícito de terceiros.
7. Contexto que revela ofensa à proporcionalidade, já que, ao
decretar o sequestro de bens das empresas agravadas, nada obstante
aponte o juízo isoladas transferências tidas por inválidas,
determina que a indisponibilidade alcance o valor total da dívida
tributária do investigado, na quantia de R$ 866.813.066,42
(oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e treze mil e
sessenta e seis reais e quarenta dois centavos), o que acaba por
inviabilizar a própria subsistência das empresas, que, até que se
prove o contrário (e esta prova não foi mencionada no acórdão
recorrido), possuem objeto social e atuação legítima.
8. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2385641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c75b456e862c1368239656954eda20776ed621e34ed646b5122633af2880ae0a
- **SHA-256 do comentário:** 897ae2c683fddbf9fe36419cc2f52bf5069ff468a5c4e803abd2a8662dcb74e3
