# Registro público: STJ — 2625586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abec092c6792ba710992e2110458460c32af523e7f6003839a8dd1ef68b8a634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode
ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos
elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos
fatos e provas da causa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de crimes cometidos mediante violência e grave
ameaça, não há que se falar em substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do
Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode
ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos
elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos
fatos e provas da causa. Precedentes.
2. Tratando-se de crimes cometidos mediante violência e grave
ameaça, não há que se falar em substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do
Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
