{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69605,"origem":"stj","sha256_origem":"644127cef06e15601a8690d6f00e0339202e09bf54812cd52d9f5de68e5f8f88","registro_original":{"id_fonte":"000882298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2617203","numero_registro":"202401436482","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOLICITAÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL SEM EFETIVA ENTREGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera\nsolicitação, sem a efetiva entrega de drogas, no estabelecimento\nprisional, configura mero ato preparatório, sendo impunível diante\nda atipicidade formal da conduta.\n2. No caso, a única ação imputada ao ora agravado foi de solicitar à\ncompanheira a entrega de 36g de maconha no presídio onde estava\nrecolhido.\nA interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser\nentregue ao destinatário impede a configuração da figura típica do\nart. 33, caput, da Lei de Drogas, seja no núcleo \"adquirir\", seja\nnas demais modalidades previstas no tipo penal.\n3. Para configuração do delito de associação para o tráfico, é\nimprescindível a demonstração do vínculo associativo estável e\npermanente para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e\n§ 1º , e 34 da Lei n. 11.343/2006. Não restando comprovado o\nvínculo duradouro entre o agravado e a corré, é inviável suas\ncondenações no delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f979c8f461ef7f852ccf08be0687b5b079fcead30dd6e487aeffc5594b1e7e5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
