# Registro público: STJ — 2617203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 644127cef06e15601a8690d6f00e0339202e09bf54812cd52d9f5de68e5f8f88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882298
- **Número de registro na fonte:** 202401436482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOLICITAÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL SEM EFETIVA ENTREGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera
solicitação, sem a efetiva entrega de drogas, no estabelecimento
prisional, configura mero ato preparatório, sendo impunível diante
da atipicidade formal da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a única ação imputada ao ora agravado foi de solicitar à
companheira a entrega de 36g de maconha no presídio onde estava
recolhido.
A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser
entregue ao destinatário impede a configuração da figura típica do
art. 33, caput, da Lei de Drogas, seja no núcleo "adquirir", seja
nas demais modalidades previstas no tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Para configuração do delito de associação para o tráfico, é
imprescindível a demonstração do vínculo associativo estável e
permanente para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e
§ 1º , e 34 da Lei n. 11.343/2006. Não restando comprovado o
vínculo duradouro entre o agravado e a corré, é inviável suas
condenações no delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOLICITAÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL SEM EFETIVA ENTREGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera
solicitação, sem a efetiva entrega de drogas, no estabelecimento
prisional, configura mero ato preparatório, sendo impunível diante
da atipicidade formal da conduta.
2. No caso, a única ação imputada ao ora agravado foi de solicitar à
companheira a entrega de 36g de maconha no presídio onde estava
recolhido.
A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser
entregue ao destinatário impede a configuração da figura típica do
art. 33, caput, da Lei de Drogas, seja no núcleo "adquirir", seja
nas demais modalidades previstas no tipo penal.
3. Para configuração do delito de associação para o tráfico, é
imprescindível a demonstração do vínculo associativo estável e
permanente para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e
§ 1º , e 34 da Lei n. 11.343/2006. Não restando comprovado o
vínculo duradouro entre o agravado e a corré, é inviável suas
condenações no delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
