{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69606,"origem":"stj","sha256_origem":"221032764c590ae7eada3d01773e690573bd88c99d0c9ad9e3eac131562a5d8f","registro_original":{"id_fonte":"000882299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643762","numero_registro":"202401805868","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE DO\n§4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO\nRECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há se falar em violação ao princípio da colegialidade, uma\nvez que a legislação processual vigente (art. 932 do CPC/2015 c/c\nSúmula 568/STJ) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça (art. 34) permitem que o relator julgue monocraticamente\nrecurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada deste\nTribunal. No mais, eventual vício resta superado com a interposição\nde agravo regimental, a ser julgado pelo colegiado, como ocorreu no\ncaso.\n2. O Tribunal a quo aplicou a fração de 1/3 na minorante do tráfico\nprivilegiado, diante da grande quantidade de droga apreendida (19 kg\nde maconha), que foi utilizada apenas na terceira fase de\ndosimetria para modular o benefício, o que está em consonância com a\njurisprudência pacífica do STJ.\n3. É inviável a apreciação da tese relacionada à fração de aumento\nda majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, por se tratar de\ninovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b6435fea13ba9c80f4b15b04b13e1b469e7cb085c37d4d704688534c2013942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
