# Registro público: STJ — 2643762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 221032764c590ae7eada3d01773e690573bd88c99d0c9ad9e3eac131562a5d8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE DO
§4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em violação ao princípio da colegialidade, uma
vez que a legislação processual vigente (art. 932 do CPC/2015 c/c
Súmula 568/STJ) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (art. 34) permitem que o relator julgue monocraticamente
recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. No mais, eventual vício resta superado com a interposição
de agravo regimental, a ser julgado pelo colegiado, como ocorreu no
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo aplicou a fração de 1/3 na minorante do tráfico
privilegiado, diante da grande quantidade de droga apreendida (19 kg
de maconha), que foi utilizada apenas na terceira fase de
dosimetria para modular o benefício, o que está em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a apreciação da tese relacionada à fração de aumento
da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, por se tratar de
inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE DO
§4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao princípio da colegialidade, uma
vez que a legislação processual vigente (art. 932 do CPC/2015 c/c
Súmula 568/STJ) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (art. 34) permitem que o relator julgue monocraticamente
recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. No mais, eventual vício resta superado com a interposição
de agravo regimental, a ser julgado pelo colegiado, como ocorreu no
caso.
2. O Tribunal a quo aplicou a fração de 1/3 na minorante do tráfico
privilegiado, diante da grande quantidade de droga apreendida (19 kg
de maconha), que foi utilizada apenas na terceira fase de
dosimetria para modular o benefício, o que está em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ.
3. É inviável a apreciação da tese relacionada à fração de aumento
da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, por se tratar de
inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
