# Registro público: STJ — 2624602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc2c138f00feaa9d9e9d91fc96aa4e636996bafa0190f17f2118b745035928a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito deste Superior Tribunal,
decidindo que, diferentemente do CPC/1973, o atual CPC exige, de
forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local ou
outra causa de suspensão do prazo recursal seja feita no ato da
interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento
segundo o qual o dia do servidor público (28 de outubro), a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do
recurso 3. No caso dos autos, o agravante foi intimado sobre o
acórdão em 9/2/2024, de modo que o início do prazo se deu em
12/2/2024 e seu término em 26/2/2024. Entretanto, o recurso especial
somente foi interposto em 28/2/2024 , e não havendo a comprovação
da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da
interposição, é considerado intempestivo o recurso, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -,
e o art. 798 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito deste Superior Tribunal,
decidindo que, diferentemente do CPC/1973, o atual CPC exige, de
forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local ou
outra causa de suspensão do prazo recursal seja feita no ato da
interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015.
2.  A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento
segundo o qual o dia do servidor público (28 de outubro), a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do
recurso 3. No caso dos autos, o agravante foi intimado sobre o
acórdão em 9/2/2024, de modo que o início do prazo se deu em
12/2/2024 e seu término em 26/2/2024. Entretanto, o recurso especial
somente foi interposto em 28/2/2024 , e não havendo a comprovação
da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da
interposição, é considerado intempestivo o recurso, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -,
e o art. 798 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
