{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6961,"origem":"stj","sha256_origem":"dbd2acddb0984298e0442666479d4b39a14f7735515f30b3a5dd926c09e96d7a","registro_original":{"id_fonte":"000819731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911958","numero_registro":"202003393885","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO\nRESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO STF.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Quanto à questão de fundo tratada na ação rescisória, a\nPrimeira Seção desta Corte, em 24.10.2012, no julgamento do Recurso\nEspecial n. 1.261.020/CE, submetido à sistemática do art. 543-C do\nCódigo de Processo Civil, firmou orientação de que a referida Medida\nProvisória, ao acrescentar o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990,\nestabeleceu novo termo final para incorporação de quintos, em\nrelação ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão,\nqual seja, 05.09.2001, diretriz que foi alterada pelo Supremo\nTribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.\n638.115/CE, ocorrido em 19.03.2015, demonstrando ser controvertida a\nmatéria durante esse período.\nIII - Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do\nSupremo Tribunal Federal, firmada em precedente julgado sob o rito\nda repercussão geral, a qual reconhece a validade do enunciado da\nSúmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação\nrescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a\nmatéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento,\nexcepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de\nconstitucionalidade.\nIV - A 1ª Seção desta Corte fixou orientação em relação à amplitude\nda incidência da Súmula n. 343/STF, assentando que a tese firmada em\nsede repercussão geral, por não traduzir controle concentrado de\nconstitucionalidade, não ostenta efeito ex tunc, razão pela qual é\ninadequado utilizá-la para afastar a coisa julgada formada\npreviamente, sob pena de grave violação ao princípio da segurança\njurídica.\nV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art62"],"sumulas_citadas":["STJ:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:0062A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA  MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001)","LEG:FED MPR:002225 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"(EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO - TERMO FINAL\nPARA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS)\n   STF - [[RE 638115]]\n(AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -\nMATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO -\nCABIMENTO)\n   STF - [[RE 590809]]\n(TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - INOCORRÊNCIA DE EFEITO EX TUNC\n- UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR COISA JULGADA FORMADA PREVIAMENTE -\nINCABIMENTO)\n   STJ - <<AR 4827>>-MG,\n         <<AgInt no AgRg na AR 5151>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b535ea313f76707735e39310e5089551a5e32a899bc3da306ef659371d8ea44b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
