{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69611,"origem":"stj","sha256_origem":"60a380e95d3ebe3dde0fc2d065123dcadc6bf5db0ca5035b25f9585149e118a0","registro_original":{"id_fonte":"000882323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658214","numero_registro":"202402004144","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O recorrente foi intimado da decisão então impugnada na data de\n25/10/2023 (e-STJ, fl. 1.104), com término do prazo recursal em\n9/11/2023.\nContudo, o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em\n15/2/2024 (e-STJ, fls. 1.207-1.225), ou seja, fora do prazo legal de\n15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts.\n1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798\ndo Código de Processo Penal.\n2. O agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) interposto em face da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial na origem não interrompe o\nprazo recursal para interposição do respectivo agravo em recurso\nespecial (art. 1.042, do CPC). Afinal, havendo fundamentos distintos\nno juízo de admissibilidade, caberia ao agravante a interposição\nsimultânea do agravo interno para impugnar a parte relativa ao\nrecurso repetitivo, e de agravo em recurso especial para infirmar os\ndemais fundamentos que ensejaram à inadmissão do recurso especial,\ntratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade.\nPrecedente da Corte Especial.\n3. No caso, observo que o ora agravante interpôs recurso incabível\nna origem, que nem sequer foi conhecido pela Corte Estadual (e-STJ,\nfls. 1.274-1.283), não impugnando no momento adequado a decisão que\ninadmitiu o recurso especial. Com efeito, a intempestividade do\nagravo em recurso especial é notória, devendo ser mantida.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f0a7b867364a7e230580c6f37c0d51efa98ab0533fef6687f90d8c88e09e2f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
