# Registro público: STJ — 2658214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60a380e95d3ebe3dde0fc2d065123dcadc6bf5db0ca5035b25f9585149e118a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente foi intimado da decisão então impugnada na data de
25/10/2023 (e-STJ, fl. 1.104), com término do prazo recursal em
9/11/2023.
Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em
15/2/2024 (e-STJ, fls. 1.207-1.225), ou seja, fora do prazo legal de
15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798
do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) interposto em face da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem não interrompe o
prazo recursal para interposição do respectivo agravo em recurso
especial (art. 1.042, do CPC). Afinal, havendo fundamentos distintos
no juízo de admissibilidade, caberia ao agravante a interposição
simultânea do agravo interno para impugnar a parte relativa ao
recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial para infirmar os
demais fundamentos que ensejaram à inadmissão do recurso especial,
tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
Precedente da Corte Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, observo que o ora agravante interpôs recurso incabível
na origem, que nem sequer foi conhecido pela Corte Estadual (e-STJ,
fls. 1.274-1.283), não impugnando no momento adequado a decisão que
inadmitiu o recurso especial. Com efeito, a intempestividade do
agravo em recurso especial é notória, devendo ser mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente foi intimado da decisão então impugnada na data de
25/10/2023 (e-STJ, fl. 1.104), com término do prazo recursal em
9/11/2023.
Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em
15/2/2024 (e-STJ, fls. 1.207-1.225), ou seja, fora do prazo legal de
15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798
do Código de Processo Penal.
2. O agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) interposto em face da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem não interrompe o
prazo recursal para interposição do respectivo agravo em recurso
especial (art. 1.042, do CPC). Afinal, havendo fundamentos distintos
no juízo de admissibilidade, caberia ao agravante a interposição
simultânea do agravo interno para impugnar a parte relativa ao
recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial para infirmar os
demais fundamentos que ensejaram à inadmissão do recurso especial,
tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
Precedente da Corte Especial.
3. No caso, observo que o ora agravante interpôs recurso incabível
na origem, que nem sequer foi conhecido pela Corte Estadual (e-STJ,
fls. 1.274-1.283), não impugnando no momento adequado a decisão que
inadmitiu o recurso especial. Com efeito, a intempestividade do
agravo em recurso especial é notória, devendo ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
