{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69612,"origem":"stj","sha256_origem":"38e1548e5fcb068009255f8c7b9ae77edd039f07f77b88cae21b69d9d88e22f9","registro_original":{"id_fonte":"000882324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894960","numero_registro":"202400680628","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. MAUS\nANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE\nREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVANTE DE\nREINCIDÊCIA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES\nANTERIORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\n\"não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-\nbase. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade\nmotivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à\nrepressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do\ncomportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração\nexata na primeira fase da dosimetria\" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,\nDJe 21/9/2020)\n3. A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações\nanteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da\npena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos\nmaus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da\nagravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as\nsopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda.\n4. Hipótese em que o Tribunal a quo valorou negativamente os maus\nantecedentes do acusado (1 condenações definitiva não sopesadas para\nfins de reincidência), para exasperar a pena-base do delito de\ntráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito\nem 1/6.\n5. Portanto, apresentado elemento idôneo para a majoração da\nreprimenda e levando-se em conta as penas máxima e mínima\nabstratamente cominadas aos delitos referidos (5 a 15 anos e 2 a 4\nanos), não se mostra desproporcional o quantum de pena imposto, a\nautorizar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo pela\npluralidade de condenações anteriores do acusado transitadas em\njulgado.\n6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,\nembora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo\nde elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o\nincremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige\nfundamentação concreta.\n7. No caso, destacada a multirreincidência do paciente (2\ncondenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta\nilegalidade na escolha da fração de 1/5 pelo reconhecimento da causa\nde aumento do art. 61, I, do Código Penal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7827741a329dbd1ae0332df0d931f46f058aacc3f91feb4eea0f23c5cc89f21d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
