# Registro público: STJ — 894960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69612/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e1548e5fcb068009255f8c7b9ae77edd039f07f77b88cae21b69d9d88e22f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVANTE DE
REINCIDÊCIA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES
ANTERIORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-
base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020)
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da
agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as
sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo valorou negativamente os maus
antecedentes do acusado (1 condenações definitiva não sopesadas para
fins de reincidência), para exasperar a pena-base do delito de
tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
em 1/6.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, apresentado elemento idôneo para a majoração da
reprimenda e levando-se em conta as penas máxima e mínima
abstratamente cominadas aos delitos referidos (5 a 15 anos e 2 a 4
anos), não se mostra desproporcional o quantum de pena imposto, a
autorizar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo pela
pluralidade de condenações anteriores do acusado transitadas em
julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige
fundamentação concreta.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, destacada a multirreincidência do paciente (2
condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta
ilegalidade na escolha da fração de 1/5 pelo reconhecimento da causa
de aumento do art. 61, I, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVANTE DE
REINCIDÊCIA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES
ANTERIORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-
base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020)
3. A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da
agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as
sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo valorou negativamente os maus
antecedentes do acusado (1 condenações definitiva não sopesadas para
fins de reincidência), para exasperar a pena-base do delito de
tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
em 1/6.
5. Portanto, apresentado elemento idôneo para a majoração da
reprimenda e levando-se em conta as penas máxima e mínima
abstratamente cominadas aos delitos referidos (5 a 15 anos e 2 a 4
anos), não se mostra desproporcional o quantum de pena imposto, a
autorizar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo pela
pluralidade de condenações anteriores do acusado transitadas em
julgado.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige
fundamentação concreta.
7. No caso, destacada a multirreincidência do paciente (2
condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta
ilegalidade na escolha da fração de 1/5 pelo reconhecimento da causa
de aumento do art. 61, I, do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
