{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69613,"origem":"stj","sha256_origem":"9aa44a4e1b8b8841b2a7bce3591d6b8017bdfbd098c8e65cb603212fc765ce81","registro_original":{"id_fonte":"000882326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195722","numero_registro":"202401013011","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE.\nPRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja\nabsoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à\nparte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das\nformas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).\n2. No caso, segundo narram os autos, o réu foi assistido em todas as\nfases processuais e, mesmo que os defensores inicialmente\nconstituídos tenham renunciado através de petição acostada aos autos\napós a apresentação de memoriais, o assistido não foi comunicado de\ntal ato, sem o cumprimento do art. 112 do CPC, sendo que tais\npatronos foram intimados da sentença e a defesa apresentou recurso\nde apelação da sentença condenatória, que transitou em julgado, o\nque demostra não ter havido prejuízo ao recorrente por não ter sido\nintimado pessoalmente de sua condenação.\n3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, \"[a] intimação pessoal\nsomente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I,\ndo CPP).\" (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis\nJunior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019), o que não\né o caso dos autos.\n4. [N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de\nintimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória\nquando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a\nintimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial,\ncomo ocorreu na hipótese.\" (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de\n10/8/2020).\n5. O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do\ninterrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a\ndemonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria\ncondenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser\nmanifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício,\ncom o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9acb2f49097490461e083df7871e08092775a4814d4b2f83946d2032670affd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
