# Registro público: STJ — 195722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa44a4e1b8b8841b2a7bce3591d6b8017bdfbd098c8e65cb603212fc765ce81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE.
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, segundo narram os autos, o réu foi assistido em todas as
fases processuais e, mesmo que os defensores inicialmente
constituídos tenham renunciado através de petição acostada aos autos
após a apresentação de memoriais, o assistido não foi comunicado de
tal ato, sem o cumprimento do art. 112 do CPC, sendo que tais
patronos foram intimados da sentença e a defesa apresentou recurso
de apelação da sentença condenatória, que transitou em julgado, o
que demostra não ter havido prejuízo ao recorrente por não ter sido
intimado pessoalmente de sua condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal
somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I,
do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019), o que não
é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** [N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de
intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória
quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a
intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial,
como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de
10/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do
interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a
demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria
condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser
manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício,
com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE.
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
2. No caso, segundo narram os autos, o réu foi assistido em todas as
fases processuais e, mesmo que os defensores inicialmente
constituídos tenham renunciado através de petição acostada aos autos
após a apresentação de memoriais, o assistido não foi comunicado de
tal ato, sem o cumprimento do art. 112 do CPC, sendo que tais
patronos foram intimados da sentença e a defesa apresentou recurso
de apelação da sentença condenatória, que transitou em julgado, o
que demostra não ter havido prejuízo ao recorrente por não ter sido
intimado pessoalmente de sua condenação.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal
somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I,
do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019), o que não
é o caso dos autos.
4. [N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de
intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória
quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a
intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial,
como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de
10/8/2020).
5. O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do
interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a
demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria
condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser
manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício,
com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
