{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69614,"origem":"stj","sha256_origem":"cdd16729ff51a16e819964ca43c55cc72df198a628c859fce5f97f6f506d8fe0","registro_original":{"id_fonte":"000882327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198961","numero_registro":"202401986277","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por\nmeio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível\nsomente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da\nconduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da\nausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do\ndelito.\n2. O agravante e demais acusados foram denunciados como incursos no\nart. 147, § 1º, incisos I e III, do Código Penal porque perseguiram\na vítima, pessoa idosa, reiteradamente e através de ligações em seu\ncelular, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e\nprivacidade. Consta que os denunciados realizaram uma live na qual\nexpuseram o celular pessoal da vítima, Prefeito de Itumbiara - GO,\nbem como efetuaram várias ligações para o número de telefone dele.\n3. Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração\nda ação penal.\n4. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do\ncaminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo\nmagistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite\nprocessual pode resultar na sua imprestabilidade.\n5. Hipótese em que não houve a indicação de nenhuma circunstância\napta a configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de\nadulteração dos elementos constantes no pen drive. E a revisão dessa\nconclusão implica incursão em conteúdo fático-probatório,\nprovidência inviável no âmbito desta Corte.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef8297c97bb07e173bb0ddb34f8c8a3f1664e92bc343756afa3df0ec243dd123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
