# Registro público: STJ — 198961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdd16729ff51a16e819964ca43c55cc72df198a628c859fce5f97f6f506d8fe0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante e demais acusados foram denunciados como incursos no
art. 147, § 1º, incisos I e III, do Código Penal porque perseguiram
a vítima, pessoa idosa, reiteradamente e através de ligações em seu
celular, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e
privacidade. Consta que os denunciados realizaram uma live na qual
expuseram o celular pessoal da vítima, Prefeito de Itumbiara - GO,
bem como efetuaram várias ligações para o número de telefone dele.
- **Item 3 (texto oficial):** Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração
da ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite
processual pode resultar na sua imprestabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que não houve a indicação de nenhuma circunstância
apta a configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de
adulteração dos elementos constantes no pen drive. E a revisão dessa
conclusão implica incursão em conteúdo fático-probatório,
providência inviável no âmbito desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. O agravante e demais acusados foram denunciados como incursos no
art. 147, § 1º, incisos I e III, do Código Penal porque perseguiram
a vítima, pessoa idosa, reiteradamente e através de ligações em seu
celular, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e
privacidade. Consta que os denunciados realizaram uma live na qual
expuseram o celular pessoal da vítima, Prefeito de Itumbiara - GO,
bem como efetuaram várias ligações para o número de telefone dele.
3. Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração
da ação penal.
4. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite
processual pode resultar na sua imprestabilidade.
5. Hipótese em que não houve a indicação de nenhuma circunstância
apta a configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de
adulteração dos elementos constantes no pen drive. E a revisão dessa
conclusão implica incursão em conteúdo fático-probatório,
providência inviável no âmbito desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
