{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69615,"origem":"stj","sha256_origem":"a3cc9aa9755a39bd7e8ce7ea0bda7923e979ba26330b370d87638c982769faf5","registro_original":{"id_fonte":"000882328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571707","numero_registro":"202400545813","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRABANDO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nAFERIÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ.  CONFISSÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO\nLEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo\nadmitidas, portanto, exceções. Ademais, não se pode descurar que\nprevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação\nde nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo\nprejuízo, que nem ao menos foi indicado\" (AgRg no AREsp\n1.305.392/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/ 5/2020).\n2. Não ofende o princípio do juiz natural a designação de\nmagistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no\ninteresse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente\natribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.\n3. A Corte de origem constatou a suficiente comprovação da\nmaterialidade e autoria delitivas, destacando o modo em que\npraticado o delito, similar a crime anterior em que flagrados\nigualmente os mesmos réus. Incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não)\nda unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP\ndemandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado\nnesta instância especial pela Súmula 7/STJ.\n5. A confissão não produziu efeitos sobre a pena porque a reprimenda\nbásica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69538a4d6dc000894cb65bfe05f4e9132c7c00e3f68e2bba09bf1c4159ba0cd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
