# Registro público: STJ — 2571707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3cc9aa9755a39bd7e8ce7ea0bda7923e979ba26330b370d87638c982769faf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AFERIÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ.  CONFISSÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo
admitidas, portanto, exceções. Ademais, não se pode descurar que
prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação
de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo
prejuízo, que nem ao menos foi indicado" (AgRg no AREsp
1.305.392/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/ 5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Não ofende o princípio do juiz natural a designação de
magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no
interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente
atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem constatou a suficiente comprovação da
materialidade e autoria delitivas, destacando o modo em que
praticado o delito, similar a crime anterior em que flagrados
igualmente os mesmos réus. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não)
da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP
demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado
nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A confissão não produziu efeitos sobre a pena porque a reprimenda
básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AFERIÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ.  CONFISSÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo
admitidas, portanto, exceções. Ademais, não se pode descurar que
prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação
de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo
prejuízo, que nem ao menos foi indicado" (AgRg no AREsp
1.305.392/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/ 5/2020).
2. Não ofende o princípio do juiz natural a designação de
magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no
interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente
atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem constatou a suficiente comprovação da
materialidade e autoria delitivas, destacando o modo em que
praticado o delito, similar a crime anterior em que flagrados
igualmente os mesmos réus. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não)
da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP
demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado
nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
5. A confissão não produziu efeitos sobre a pena porque a reprimenda
básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
